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LostBrasil - Índice do Fórum  » Off-Topic » Voto nulo não invalida eleição, diz presidente do TSE

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 Voto nulo não invalida eleição, diz presidente do TSE « Exibir mensagem anterior :: Exibir próxima mensagem » 
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RVangelis
MensagemEnviada: Quinta Setembro 07, 2006 15:06  |  Assunto: Voto nulo não invalida eleição, diz presidente do TSE Responder com Citação


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Onde estão com minha cabeça?

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Voto nulo não invalida eleição, diz presidente do TSE

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Marco Aurélio Mello, acabou com um mito que circula há meses na Internet: o de que as eleições para deputados federais ou estaduais seriam anuladas no caso de mais da metade dos votos serem nulos. Outro mito desfeito é que, no caso da maioria dos votos para presidente ser nulo ou branco, a eleição seria invalidada. Segundo o ministro, não há lei que contenha a determinação de anulação de eleições. A regra também inexiste na Constituição.

Segundo o jornal Folha de S.Paulo, questionado se o Código Eleitoral (lei 4.737, de 1965) não respaldaria a tese de que 50% dos votos nulos resultariam na anulação da eleição, Marco Aurélio Mello negou de maneira taxativa.

O que tem ocorrido nas correntes que circulam pela Internet é uma leitura equivocada do Código Eleitoral e de algumas decisões antigas do TSE, que deixavam margem para dúvida. O artigo 224 diz o seguinte: "se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias". O fato é que a "nulidade" à qual se refere esse artigo 224 do Código Eleitoral é aquela decorrente de fraude, de ato ilícito ou de acidente durante o processo eleitoral.

Por exemplo, quando alguém usa documento falso para votar em nome de terceiro ou quando as urnas se extraviam ou são furtadas. Isso fica claro no parágrafo 2º desse artigo, que determina ao Ministério Público promover "imediatamente a punição dos culpados". Marco Aurélio pondera: "quem vota nulo por vontade ou por erro não é culpado de nada nem pode ser punido, até porque o voto é dado de maneira secreta".

Marco Aurélio esclarece a Constituição: "a Carta manda que o eleito para presidente tenha pelo menos 50% mais um dos votos válidos. Estão excluídos desse cálculo os brancos e os nulos. Mas se, por hipótese, 60% dos votos forem brancos ou nulos, o que não acredito que vá acontecer, os 40% de votos dados aos candidatos serão os válidos. Basta a um dos candidatos obter 20% mais um desses votos para estar eleito".

FONTE: Terra

* * *

É impressionante como tem gente que acredita em TUDO que é e-mail que recebe! Com tanta informação na Internet, pode ser muita preguiça a pessoa não querer ir checar se a mensagem tem fundamento e não se deixar enganar assim.


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grilo
MensagemEnviada: Quinta Setembro 07, 2006 16:29  |  Assunto: Responder com Citação





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AQUI ele diz que ANULA!!!

E agora?
Ele tá dizendo que não anula pra derrubar a mobilização pelo voto nulo?!??

APRENDA a votar nulo!

Razz

edit: parece que é palhaçada de última hora. Decidiram a diferenciação entre os votos nulos agora!!!

Brasília, 06/09/2006 (12h43) - Os votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro, não se confundem com os votos anulados pela Justiça Eleitoral em decorrência de ilícitos - como falsididade, fraude, coação ou compra de votos. A distinção, feita pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no julgamento de um recurso (Respe 25.937), esclarece as dúvidas sobre a aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65).

O artigo dispõe que, se a nulidade atingir mais da metade dos votos em uma eleição, essa fica prejudicada e, então, nova eleição deve ser convocada dentro do prazo de 20 a 40 dias. Como os votos nulos (dos eleitores) são diferentes dos votos anulados (pela Justiça Eleitoral), as duas categorias não podem ser somadas, e, portanto, uma eleição só será invalidada se tiver mais de 50% de votos anulados somente pela Justiça Eleitoral.

Os fatos que ensejam a anulação de eleição estão previstos no artigo 222 do Código Eleitoral: falsidade; fraude; coação; interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto; emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Recurso

O entendimento do Plenário do TSE foi fixado durante o julgamento de um recurso proveniente do município baiano de Ipecaetá. O prefeito e o vice-prefeito eleitos, respectivamente, Nivaldo dos Reis Nobre e Elcydes Piaggio de Oliveira Júnior, tiveram seus diplomas cassados, pelo juízo de primeira instância, em razão de comprovado abuso do poder econômico, configurado na compra de votos (artigo 41-A da Lei 9.504/97).

Os dois apelaram ao Tribunal Regional da Bahia (TRE-BA), que negou provimento aos recursos e determinou a diplomação dos segundos colocados, pelo fato de os candidatos que tiveram os diplomas cassados não terem obtido mais de 50% dos votos válidos.

Inconformados, recorreram ao TSE, por meio do Recurso Especial Eleitoral (Respe) 25.937. Alegaram, entre outros pontos, a necessidade de realizar-se nova eleição em vez de se proceder à diplomação dos segundos colocados. Argumentaram que a soma dos votos anulados por força do artigo 41-A da Lei 9.504/97 com os votos nulos, por manifestação da vontade do eleitor, seria superior a 50%, fato que justificaria a aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral.

Ao analisar o caso, o ministro José Delgado (foto), relator do recurso, explicou que, comprovada a captação ilícita de sufrágio (compra de votos), "anulam-se os votos obtidos pelo candidato que fez uso do expediente irregular e, se no cômputo desses votos atingir mais da metade dos votos válidos, aplica-se o comando do caput [cabeça] do artigo 224 do Código Eleitoral."

O ministro observou que a jurisprudência do TSE consagrou que os votos válidos anulados pela Justiça Eleitoral em decorrência de compra de votos não se incluem no "universo de votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, seja ela deliberada ou decorrente de erro. Citou, como precedentes, as decisões no Mandado de Segurança 3.387 (agravo regimental), Respe 19.845 e Respe 19.759.

Dessa forma, o ministro considerou correta a solução dada ao caso pelo TRE-BA, que determinou a posse dos segundos colocados nas eleições municipais e, não, a realização de novo pleito, "uma vez que não foram contaminados mais de 50% dos votos válidos". Por essa razão, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela maioria do Plenário.

O Acórdão do Respe 25.937ainda não foi publicado no Diário da Justiça.


Fonte: TSE

reedit:

Brasília, 06/09/2006 (19h15) - O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio (foto), reafirmou nesta quarta-feira que será considerado eleito para a Presidência da República, ou qualquer outro cargo majoritário, aquele que obtiver 50% mais um dos votos válidos, descontados os votos nulos e brancos.

Áudio: A íntegra da coletiva pode ser ouvida no site do TSE no seguinte caminho: www.tse.gov.br - Sala de Imprensa - Núcleo de Imprensa - Núcleo de Rádio. O arquivo está intitulado "Ouça a íntegra da coletiva do ministro Marco Aurélio", com a data de hoje (06/09).

Em entrevista concedida aos jornalistas, nesta tarde, o ministro explicou que os votos anulados pelo próprio eleitor, considerados como "votos apolíticos", não podem ser computados para saber se os votos nulos alcançaram, ou não, mais de 50% do percentual exigido de votos válidos. Para efeito desse cálculo devem ser computados apenas os votos anulados por decisão judicial, em decorrência de fraudes.

O esclarecimento se fazia necessário, segundo o ministro, para evitar interpretações equivocadas, como matéria apreciada pelo Plenário do TSE, em que um prefeito cassado no interior da Bahia recorreu contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA) de empossar o segundo colocado nas eleições municipais.

O ex-prefeito de Ipecaetá, cassado por abuso do poder econômico, recorreu contra a assunção de seu adversário ao cargo, com o argumento de que a soma dos votos dados a ele e dos votos anulados nas urnas superavam 50%. Então, seriam necessárias novas eleições.

Mas, o ministro José Delgado, que relatou o processo, argumentou em Plenário que a jurisprudência da Justiça Eleitoral já havia consagrado que os votos válidos, anulados em decorrência de fraudes, não se confundem com os votos nulos por erro ou manifestação apolítica do eleitor. Ou seja: os votos nulos são diferentes dos votos anulados para efeito de aplicação do artigo 224 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral).


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